ESTATUTO SOCIAL
DA
CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
I. DENOMINAÇÃO E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º – A CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. é uma sociedade anônima, doravante denominada Companhia, que se rege por este Estatuto, pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei 6.404/76”), pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto no Edital ARTESP nº 002/2008 (“Edital”) da Concorrência Pública Internacional 002/2008 (“Concorrência”).
Art. 2º - O prazo de duração da Companhia será àquele necessário ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Termo de Contrato de Concessão Rodoviária (“Contrato de Concessão”).
II. SEDE E DEPENDÊNCIAS
Art. 3º - A Companhia tem sua sede e foro na Rodovia Dom Pedro I (SP-065), Km 110 + 400, Pista Sul, s/n, Sítio da Moenda, CEP: 13252-800, Município de Itatiba, Estado de São Paulo, podendo, onde e quando convier, instalar filiais, sucursais, agências, escritórios, representações e dependências similares em qualquer parte do território nacional ou no exterior, mediante deliberação do Conselho de Administração.
III. OBJETO SOCIAL
Art. 4º - A Companhia tem por objeto exclusivo realizar, sob o regime de concessão mediante cobrança de pedágio, a exploração do Sistema Rodoviário definido por corredor Dom Pedro I, constituído pelas rodovias SP-065, SPI-084/066, SP-332, SP-360, SP-063, SP-083, SPA-122/065, SPA-067/360, SPA-114/332, prolongamento da SP-083 – Anel Sul de Campinas e via perimetral de Itatiba e outros segmentos de rodovias transversais, na forma do Edital da Concorrência e do Contrato de Concessão, firmado com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”), sendo-lhe vedada a prática de atos estranhos a tais finalidades.
Parágrafo Único – É vedada a alteração do objeto social da Companhia.
IV. CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 5º - O capital social da Companhia é de R$ 556.799.050,00 (Quinhentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e noventa e nove mil e cinquenta reais), representado por 556.799.050 (Quinhentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e noventa e nove mil e cinquenta) ações, sendo 278.399.525 (Duzentos e setenta e oito milhões, trezentos e noventa e nove mil, quinhentas e vinte e cinco) ações ordinárias e 278.399.525 (Duzentos e setenta e oito milhões, trezentos e noventa e nove mil, quinhentas e vinte e cinco) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo Único – A subscrição e integralização do capital social da Companhia serão efetuadas nos termos e condições previstos no item 18.2 do Edital.
Art. 6º - A Companhia não poderá, durante todo o prazo da Concessão, reduzir o seu capital, a nenhum título, ou adquirir suas próprias ações, sem prévia e expressa autorização da ARTESP.
Art. 7º - Cada ação ordinária dá direito a 01 (um) voto nas Assembleias Gerais de Acionistas.
Parágrafo Primeiro – As ações preferenciais de emissão da Companhia não conferem o direito a voto e participam dos lucros, em igualdade de condições com as ações ordinárias, sendo-lhes assegurada prioridade no reembolso de capital em caso de liquidação da Companhia, sem prêmio.
Parágrafo Segundo – A propriedade das ações será comprovada pela inscrição do nome do acionista no Livro de “Registro de Ações Nominativas”, porém, mediante solicitação de qualquer acionista, a companhia emitirá certificados de ações, que poderão ser agrupados em títulos múltiplos, e, quando emitidos, serão assinados por 02 (dois) Diretores.
Art. 8º - Os acionistas têm preferência para a subscrição de novas ações, na proporção das ações anteriormente detidas. Caso algum acionista desista, por escrito, do seu direito de preferência, ou não se manifeste dentro de 30 (trinta) dias contados da data da Assembleia Geral que aprovar o aumento do capital social, caberá aos demais acionistas, na proporção das ações possuídas, o direito à subscrição das sobras de ações.
Art. 9º - É vedada a alteração da composição do controle acionário da Companhia até 02 (dois) anos após a assinatura do Contrato de Concessão.
Parágrafo Único – Observados o prazo e as restrições referidas no caput, quaisquer operações que importem modificação da composição do controle acionário, seja ele direto ou indireto, durante todo o prazo da concessão, devem ser submetidas à prévia autorização da ARTESP.
Art. 10º - As propostas de emissão de títulos e valores mobiliários que contenham dispositivo de conversão em ações ou que tenham como garantia ações integrantes do Grupo Controlador, nos termos do Edital, devem ser submetidas à prévia autorização da ARTESP.
V. ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 11 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, dentro dos primeiros quatro meses após o término de cada exercício social, competindo-lhe tomar as deliberações previstas em lei.
Art. 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que os interesses sociais, este Estatuto Social ou a legislação em vigor assim o exigir.
Art. 13 – A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será instalada e presidida pelo presidente do Conselho de Administração, e secretariada por quem ele indicar, podendo o secretário ser acionista ou não.
Art. 14 – As decisões tomadas em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deverão respeitar os quoruns previstos na legislação aplicável, especialmente a Lei 6.404/76.
Art. 15 – Somente poderão tomar parte na Assembleia Geral os acionistas titulares de ações que estiverem registradas em seu nome, no livro próprio, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para a realização da Assembleia.
Art. 16 – Caberá à Assembleia Geral, além das matérias previstas em lei, deliberar sobre:
(i) qualquer alteração deste Estatuto Social;
(ii) qualquer alteração do Contrato de Concessão, nas hipóteses e condições nele previstos;
(iii) respeitadas as regras do Edital, qualquer aumento ou redução do capital da Companhia, desdobramento ou grupamento de ações, resgate ou recompra de ação para cancelamento ou manutenção em tesouraria, emissão ou venda de quaisquer valores mobiliários da Companhia conversíveis em ações, inclusive, mas sem limitação, criação e emissão de ações preferenciais, debêntures, bônus de subscrição ou opções de compra ou subscrição de ações;
(iv) reorganização societária, devendo ser submetidas à prévia autorização da ARTESP as operações de associação, cisão, fusão, incorporação da Companhia ou de suas ações por outra sociedade ou de outra sociedade ou de suas ações pela Companhia;
(v) a autorização aos administradores da Companhia para declarar falência, promover dissolução e/ou liquidação, ajuizar pedido de processamento de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial;
(vi) o registro da Companhia como companhia aberta, listagem de seus valores mobiliários em quaisquer mercados, o cancelamento de registro de companhia aberta e/ou de listagem de seus valores mobiliários, a emissão de títulos e valores mobiliários pela Companhia, conversíveis ou não em ações, inclusive para distribuição pública;
(vii) as demonstrações financeiras e outros documentos previstos no artigo 133 da Lei 6.404/76;
(viii) a deliberação sobre o destino do lucro líquido do exercício ou de períodos intermediários, e a distribuição de dividendos;
(ix) a fixação da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Companhia, cabendo ao Conselho de Administração a individualização da remuneração;
(x) a eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração da Companhia; e
(xi) a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal da Companhia, quando instalado.
Parágrafo Único – O presidente da Assembleia deverá abster-se de registrar qualquer deliberação tomada em desacordo com as disposições de eventual acordo de acionistas registrado na sede da Companhia.
Art. 17 – As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas e deliberarão conforme os respectivos quoruns previstos em lei.
Parágrafo Primeiro – Os acionistas deverão ser convocados para a Assembleia Geral da Companhia mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, com 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para a sua realização, em primeira convocação, e 8 (oito) dias de antecedência da data marcada para a sua realização, em segunda convocação.
Parágrafo Segundo – Independentemente das formalidades referentes à convocação de Assembleias Gerais previstas neste Estatuto Social será regular a Assembleia Geral a qual comparecer a totalidade dos acionistas.
VI. ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 18 - A administração da Companhia cabe ao Conselho de Administração e à Diretoria, que terão as atribuições conferidas por lei e pelo presente Estatuto Social, estando os administradores dispensados de oferecer garantia para o exercício de suas funções.
Conselho de Administração
Art. 19 - O Conselho de Administração será composto de no mínimo 3 (três) e, no máximo, 07 (sete) membros, e seus respectivos suplentes, a serem eleitos e destituídos a qualquer tempo pela Assembleia Geral, com um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro - Todos os membros do Conselho de Administração serão investidos em seus cargos mediante a assinatura dos respectivos termos de posse, no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, devendo permanecer no exercício do cargo até a investidura de seus sucessores.
Parágrafo Segundo – Em suas ausências ou impedimentos temporários, os membros do Conselho de Administração, inclusive seu Presidente, serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 20 - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre mediante convocação de qualquer dos Conselheiros, feita por escrito, com aviso prévio de 15 (quinze) dias de antecedência, indicando em detalhes a ordem do dia bem como fornecendo informações e documentos necessários à análise das matérias a serem deliberadas.
Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho de Administração, regularmente convocadas, serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo Segundo - As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração serão consideradas válidas apenas quando aprovadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Parágrafo Terceiro - Será permitida a participação de Conselheiros em reuniões do Conselho de Administração através de teleconferência, videoconferência ou meio similar.
Parágrafo Quarto - O Conselho de Administração poderá ainda deliberar por meio de resolução, desde que realizada por escrito e com o consentimento unânime de todos os Conselheiros.
Parágrafo Quinto As atas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser lavradas e assinadas pelo secretário da reunião, e posteriormente transcritas no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração da Companhia, que poderá ser eletrônico.
Art. 21 - O Presidente do Conselho de Administração será eleito dentre os seus membros.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Administração indicará outro membro do Conselho para substituí-lo durante suas ausências temporárias.
Art. 22 - Em caso de renúncia ou vacância de Conselheiro, a Assembleia Geral deverá ser convocada para eleger o seu substituto, o qual ocupará o cargo vago até o fim do mandato do antecessor.
Art. 23 - O Conselho de Administração terá, além dos poderes previstos no Artigo 142 da Lei 6.404/76, as seguintes competências:
(i) fixação da orientação geral dos negócios da Companhia;
(ii) análise e manifestação sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
(iii) eleição e destituição dos Diretores da Companhia, bem como a definição dos poderes e atribuições da Diretoria, observadas as atribuições previstas neste Estatuto Social;
(iv) convocação de Assembleias Gerais;
(v) contratação pela Companhia de empresa de auditoria independente;
(vi) abertura, transferência ou encerramento de filiais, escritórios e dependências;
(vii) aprovação do Plano de Negócios e suas alterações;
(viii) a aprovação da celebração de atos, contratos ou assunção de quaisquer obrigações pela Companhia (considerando o ato isoladamente ou um conjunto de atos de mesma natureza realizados em um mesmo exercício social) que não estejam contemplados no Plano de Negócios, ou não consistente com a proposta apresentada no âmbito da Concorrência, e que superem R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
(ix) aprovação de investimentos superiores aos previstos no Plano de Negócios aprovado;
(x) aprovação da alienação, oneração ou aquisição pela Companhia de direitos ou bens, móveis ou imóveis, cujo valor (considerando o ato isoladamente ou o conjunto de atos de mesma natureza em um mesmo exercício social) supere R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
(xi) a outorga, pela Companhia, de quaisquer avais, fianças ou outras garantias em relação a obrigações de terceiros, inclusive em benefício de qualquer acionista, conselheiro ou diretor da Companhia;
(xii) observadas as restrições do Contrato de Concessão e deste Estatuto Social, aprovação para contratação pela Companhia de empréstimo ou financiamento cujo valor (considerando o ato isoladamente ou conjunto de atos de mesma natureza) supere R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
(xiii) aprovação e/ou alteração de qualquer negócio de qualquer natureza entre a Companhia e/ou qualquer de suas controladas ou coligadas, com quaisquer acionistas e/ou controladas ou coligadas de qualquer acionista, ou ainda com qualquer dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria;
(xiv) ajuizamento de qualquer ação judicial em face do contratante no âmbito do Contrato de Concessão; e
(xv) a individualização da remuneração dos membros do próprio Conselho de Administração e da Diretoria da Companhia.
Parágrafo Primeiro – Para fins deste Estatuto Social, “Plano de Negócios” significa o planejamento estratégico trienal da Companhia que engloba, mas não se limita a, os objetivos e estratégias para os negócios da Companhia, seu respectivo orçamento, planos e investimentos, planejamentos e usos e fontes de recursos, a identificação dos principais responsáveis, os fatores críticos e outros aspectos necessários ao direcionamento das operações da Companhia.
Parágrafo Segundo – Nos contratos de financiamento a Companhia poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da Concessão até o limite em que não comprometa a execução das obras e serviços concedidos, observadas, para tanto, as disposições contidas no art. 28-A da Lei 8.987, de 1995, acrescido pela Lei 11.196 de 2005.
Parágrafo Terceiro – As contratações de empréstimos ou obrigações com terceiros ou com instituições financeiras no Brasil ou no exterior que tenham como garantia direitos emergentes da Concessão ou ações integrantes do Grupo Controlador, bem como aquelas cujos prazos de amortização excedam o termo final do Contrato de Concessão, deverão ser submetidas à prévia autorização da ARTESP.
Diretoria
Art. 24 – A Diretoria será composta por no mínimo 02 (dois) e no máximo 10 (dez) Diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo, Financeiro e de Relações com Investidores e 8 (oito) Diretores sem designação específica. Os Diretores serão eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro - Todos os membros da Diretoria serão investidos em seus cargos mediante a assinatura dos respectivos termos de posse, no Livro de Atas das Reuniões da Diretoria, devendo permanecer no exercício do cargo até a investidura de seus sucessores.
Art. 25 – Em caso de renúncia ou vacância na Diretoria, a reunião do Conselho de Administração deverá ser convocada para eleger o seu substituto, o qual ocupará o cargo vago até o fim do mandato do antecessor.
Art. 26 – Compete aos Diretores a representação da Companhia, observado o disposto no art. 31 deste Estatuto Social, e a prática dos atos regulares de gestão que lhes são atribuídos por lei e por este Estatuto Social, nos limites do Contrato de Concessão.
Art. 27 – Compete ao Diretor de Relações com Investidores: (i) prestar informações ao público investidor, à Comissão de Valores Mobiliários e às bolsas de valores e, se for o caso, mercado de balcão organizado em que a Companhia estiver registrada, sejam nacionais ou internacionais; e (ii) manter atualizado o registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários, cumprindo todos os requisitos, legislação e regulamentação aplicáveis às companhias abertas, brasileiras ou estrangeiras, no que lhe for aplicável.
Art. 28 – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Companhia, os atos de qualquer Diretor, procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhos ao seu objeto social.
Art. 29 – Será deliberada em reunião de Diretoria a propositura de distribuição de dividendos antecipados ou declaração de juros sobre o capital imputáveis ao dividendo do exercício em curso, ou ainda de períodos intermediários.
Art. 30 – As reuniões da Diretoria serão realizadas sempre que o interesse social assim o exigir, mediante convocação por escrito de qualquer dos Diretores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo em caso de urgência, e com a apresentação de pauta dos assuntos a serem tratados. As reuniões de Diretoria serão realizadas normalmente na sede da Companhia e, excepcionalmente, em qualquer outro local previamente estabelecido na convocação.
Parágrafo Primeiro – O Diretor Presidente presidirá a reunião da Diretoria, que designará um dos presentes para secretariá-la.
Parágrafo Segundo – Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, assinada pelo secretário da reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Atas das Reuniões da Diretoria da Companhia, que poderá ser eletrônico.
Parágrafo Terceiro – Independentemente das formalidades de convocações para as reuniões da Diretoria previstas no caput deste Art. 30, será considerada regularmente convocada a reunião da Diretoria à qual comparecerem todos os membros da Diretoria.
Parágrafo Quarto – As reuniões de Diretoria realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos Diretores presentes, considerando-se como presente também aquele que estiver, na ocasião, representado por outro Diretor.
Art. 31 – Aos Diretores caberá a representação da Companhia, em juízo ou fora dele, seja ativa ou passivamente, perante terceiros e repartições públicas federais, estaduais ou municipais, bem como para a prática de todos os atos necessários ou convenientes à administração dos negócios sociais, respeitado o disposto no Estatuto Social.
Parágrafo Primeiro – É obrigatória a assinatura conjunta de 02 (dois) Diretores para vincular a Companhia.
Parágrafo Segundo – A Companhia poderá constituir procurador por meio de instrumento de mandato assinado por 02 (dois) membros da Diretoria,, sempre com poderes específicos, vedado o substabelecimento, e com prazo de validade limitado ao máximo de 01 (um) ano, exceto para as procurações para fins judiciais, arbitrais ou para defesa em processo administrativos ou quando expressamente exigido por lei, hipóteses nas quais as procurações poderão ser substabelecidas e ter prazo indeterminado.
Parágrafo Terceiro – Em casos especiais, poderão ser outorgados a 01 (um) só Diretor ou Procurador, poderes expressos para a prática de atos especificados nos respectivos instrumentos, respeitadas as regras do artigo 30 e seus parágrafos primeiro e segundo.
VII. CONSELHO FISCAL
Art. 32 – O Conselho Fiscal somente funcionará nos exercícios sociais em que for instalado, a pedido de acionistas que preencham os requisitos exigidos por lei.
Art. 33 – O Conselho Fiscal, quando em funcionamento, será constituído por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, com as atribuições previstas em lei.
Parágrafo Único – A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
VIII. EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 34 – O exercício social se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras.
Parágrafo Primeiro – Do resultado do exercício, após as deduções de prejuízos acumulados e da provisão para o Imposto de Renda, serão deduzidas as participações dos administradores da Companhia, se e quando deliberado pela Assembleia Geral, nos limites e formas previstos em lei.
Parágrafo Segundo – Apurado o lucro líquido do exercício, dele deduzir-se-ão inicialmente 5% (cinco por cento) para constituição de reserva legal, até esta alcançar 20% (vinte por cento) do capital social ou até que a soma desta e de outras reservas do capital exceda a 30% (trinta por cento) do mesmo capital.
Parágrafo Terceiro – Do lucro líquido ajustado, nos termos do Art. 202, inciso I, alínea “a” da Lei 6.404/76, deduzir-se-ão 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, ao pagamento de dividendo anual obrigatório, e a destinação do saldo remanescente será objeto de deliberação da Assembleia Geral Ordinária que aprovar o balanço correspondente.
Parágrafo Quarto – O saldo que houver, após o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste Art. 34, terá a aplicação que decidir a Assembleia Geral.
Parágrafo Quinto – A Companhia poderá levantar balanços intermediários, a qualquer tempo, para atender exigências legais ou conveniências sociais, inclusive para distribuição de dividendos.
IX. ARBITRAGEM
Art. 35 – Se quaisquer disputas, conflitos ou discrepâncias (“Conflito”) de qualquer natureza surgirem em relação ao presente Estatuto Social, os acionistas deverão utilizar seus melhores esforços para solucionar o Conflito por meio de discussões amigáveis e de boa fé e, caso falhem em chegar a um consenso após o decurso do prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da primeira notificação escrita versando sobre a matéria objeto do Conflito e indicando a intenção de resolver o Conflito por via arbitral, então o Conflito será solucionado por arbitragem, observadas as disposições dos eventuais acordos de acionistas da Companhia devidamente arquivados na sede da Companhia e do presente Estatuto Social.
Art. 36 – A Arbitragem será conduzida na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, perante e de acordo com as regras do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCBC”). A Arbitragem será conduzida na língua portuguesa.
Parágrafo Primeiro – A Arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros. A parte reclamante indicará um árbitro e a parte reclamada indicará outro árbitro, nos prazos estabelecidos pelo CCBC. O terceiro árbitro, que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, bem como os árbitros não indicados pelas partes no prazo estabelecido deverão ser indicados de acordo com as regras do CCBC.
Parágrafo Segundo – Qualquer dos acionistas e/ou a Companhia poderá requerer medida liminar ou cautelar ao Poder Judiciário, em caso de urgência. Portanto, o pedido de uma medida liminar ou cautelar, seja antes ou depois do início do processo de arbitragem, não deverá ser considerado inconsistente com ou como renúncia a qualquer das disposições contidas neste Estatuto Social. Para tal finalidade e para os Conflitos que por força de lei não possam ser resolvidos por arbitragem, fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo Terceiro – A sentença arbitral será proferida por escrito, indicará suas razões e fundamentos, e será final, vinculante e exequível contra as partes de acordo com seus termos. A sentença arbitral será tida pelas partes como solução do Conflito entre elas, que deverão aceitar tal sentença arbitral como a verdadeira expressão de sua vontade em relação ao Conflito. O Tribunal Arbitral poderá conceder qualquer medida disponível e apropriada conforme as leis aplicáveis e este Estatuto Social. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação de custos, inclusive honorários advocatícios razoáveis e despesas. Cada parte deverá arcar com seus próprios custos durante a condução da arbitragem, e a parte à qual for proferida uma sentença arbitral desfavorável deverá reembolsar a outra parte por toda e qualquer despesa e custo razoável incorrido, inclusive, mas não limitado a, honorários advocatícios e despesas com viagens, conforme vir a ser estipulado na sentença arbitral. A execução da sentença arbitral poderá ser realizada por qualquer juízo que tenha jurisdição sobre as partes ou seus ativos.
Parágrafo Quarto – A lei brasileira será a única aplicável ao mérito de todo e qualquer Conflito, bem como à execução, interpretação e validade do presente Capítulo IX – Arbitragem.
X. LIQUIDAÇÃO
Art. 37 – A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral estabelecer o modo de liquidação, eleger o liquidante e o Conselho Fiscal para tal finalidade.
XI. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – Durante todo o período da Concessão, qualquer modificação deste Estatuto Social deverá ser submetida à ARTESP, observado o disposto no subitem 18.1.1.1 do Edital.
Art. 39 – Qualquer acordo de acionistas e suas alterações devem ser submetidas à prévia autorização da ARTESP.
Art. 40 – Em tudo o que for omisso o presente Estatuto Social, serão aplicadas as disposições legais pertinentes e as disposições de um eventual acordo de acionistas.”
Certifico e dou fé que essa ata é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio.
Itatiba /SP, 30 de abril de 2014.
Ana Carolina Venâncio Salomão de Azevedo
Secretária