A política de dividendos da Concessionária está prevista em seu Estatuto Social, Capítulo VIII – Exercício Social, conforme abaixo transcrita:
Artigo 34. - O exercício social se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras.
Parágrafo Primeiro – Do resultado do exercício, após as deduções de prejuízos acumulados e da provisão para o Imposto de Renda, serão deduzidas as participações dos administradores da Companhia, se e quando deliberado pela Assembléia Geral, nos limites e formas previstos em lei.
Parágrafo Segundo – Apurado o lucro líquido do exercício, dele deduzir-se-ão inicialmente 5% (cinco por cento) para constituição de reserva legal, até esta alcançar 20% (vinte por cento) do capital social ou até que a soma desta e de outras reservas do capital exceda a 30% (trinta por cento) do mesmo capital.
Parágrafo Terceiro – Do lucro líquido ajustado, nos termos do Art. 202, inciso I, alínea “a” da Lei 6.404/76, deduzir-se-ão 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, ao pagamento de dividendo anual obrigatório, e a destinação do saldo remanescente será objeto de deliberação da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o balanço correspondente.
Parágrafo Quarto – O saldo que houver, após o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste Art. 34, terá a aplicação que decidir a Assembléia Geral.
Parágrafo Quinto – A Companhia poderá levantar balanços intermediários, a qualquer tempo, para atender exigências legais ou conveniências sociais, inclusive para distribuição de dividendos.